Saber mais sobre a RAN
-
- Decreto Lei n.º 73/2009 de 31 de março (Aprovação do Regime Jurídico da RAN) publicado no D.R. n.º63/2009 de 31 de março II Série;
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Portaria n.º 162/2011 de 18 de Abril (Regulamenta o Decreto-Lei n.º 73/2009) com a Declaração de Rectificação n.º 15/2011 de 23 de maio.
Aspetos mais relevantes da lei:
- Introduz um novo conceito de classificação de terras;
- Prevê a aplicação progressiva da nova classificação ao territóório;
- Introduz novas entidades de gestão;
- Introduz um novo regime de aplicação;
- Considera a atividade florestal como atividade agrícola.
- Portaria n.º 1403/2002 de 29 de outubro
- Despacho n.º 14321/2009 de 16 de junho (Nomeação dos membros da ER-RAN.C) publicado no D.R. n.º 121/2009 de 25 de junho;
- Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro (Aprovação do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação republicado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro;
- Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de janeiro (C.P.A - Código do Procedimento Administrativo);
- Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de agosto (R.E.N.- Reserva Ecológica Nacional);
- Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações);
- Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro (Planos Diretores Municipais);
- Decreto Lei n.º 73/2009 de 31 de março (Aprovação do Regime Jurídico da RAN) publicado no D.R. n.º63/2009 de 31 de março II Série;
-
As áreas da RAN devem ser afetas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa visão de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
De acordo com o estabelecido no artigo 21.º do regime da RAN, são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício agrícola das terras e dos solos, nomeadamente:- Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das utilizações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro).
- Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;
- Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
-
A utilização não agrícola de solos da RAN sem parecer prévio favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro constitui contraordenação punível com coima de €1000 até €3500 para pessoa singular ou até €35000, no caso de pessoa coletiva.
A utilização não agrícola sem comunicação prévia ou com comunicação prévia rejeitada constitui contraordenação punível com coima de €500 até €1750 no caso de pessoa singular. Tratando-se de pessoa coletiva o valor pode atingir €17500.
Independentemente da contraordenação e eventual aplicação de coima, a Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro poderá ordenar a cessação imediata das ações violadoras do regime da RAN.
A Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro poderá ordenar a reposição do solo à situação anterior à infração. Em caso de incumprimento da reposição voluntária, os municípios procederão aos trabalhos necessários remetendo ao infrator a respetiva nota de despesa.
Consulte também